A lei nº 10.436 de 2002 é a lei que
dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras e dá providências.
Regulariza e reconhece a Libras como um sistema linguístico, com a sua própria
estrutura gramatical. Ela é de natureza espaço-visual, oriunda da comunidade
Surda do Brasil. A mesma ainda destaca as responsabilidades do poder público,
da saúde e do sistema educacional, cada um com o seu devido papel. O primeiro,
de divulgar e expandir a Libras, o segundo, em atender e promover tratamento
adequado ao deficiente auditivo e o terceiro, em agenciar o processo de
inclusão fornecendo nos cursos de ensino médio e superior a modalidade Libras a
profissionais da educação.
O Decreto 5626, de 22 de dezembro de
2005, regulamentou a Lei 10.436/02, também denominada Lei de
Libras, tratando dos aspectos relativos à inclusão de Libras nos cursos
superiores, à formação de professores para o ensino de Libras, à formação de tradutores
e intérpretes de Libras, à atuação do Serviço Único de Saúde –SUS, à
capacitação de servidores públicos para o uso da Libras ou sua interpretação e
à dotação orçamentária para garantir as ações previstas no Decreto 5626/05.
Torna obrigatório o uso do símbolo
internacional de surdez nas carteiras de identidade dos deficientes auditivos.
Institui a obrigatoriedade de inserção,
nas peças publicitárias produzidas para veiculação em emissoras de televisão,
da interpretação da mensagem em legenda e na Língua Brasileira de Sinais.
Dispõe sobre a
prestação de serviço suplementar ao serviço telefônico público para pessoas
portadoras de necessidade especial tipo auditiva.
Determina a habilitação
de servidores públicos do Distrito Federal para interpretação da expressão
gestual utilizada por portadores de necessidades especiais.
Assegura que os
hospitais públicos e particulares do Distrito Federal mantenham, em local de
fácil acesso, os seus serviços e produtos em braile, bem como possuam
profissional qualificado para o atendimento ao deficiente visual e ao
deficiente auditivo por meio de tradutor em Língua Brasileira de Sinais –
Libras.
Dispõe sobre a
obrigatoriedade da presença de intérprete de LIBRAS –Língua Brasileira de
Sinais nas aulas teóricas ministradas nos Centros de Formação de Condutores –
CFCs.
Institui a Política
Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de
proteção e dá outras providências.
Dispõe sobre o uso da
Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS para o atendimento de pessoas portadoras
de deficiência auditiva nas entidades e órgãos da administração pública do
Distrito Federal.
Inclui, no calendário
oficial do Distrito Federal, os eventos relativos aos surdos, na forma que
especifica.
Estabelece diretrizes e
parâmetros para o desenvolvimento de políticas públicas educacionais voltadas à
educação bilíngue para surdos, a serem implantadas e implementadas no âmbito do
Distrito Federal, e dá outras providências.
Lei nº 13.055, de 22 de dezembro de 2014
Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Lei nº 13.055, de 22 de dezembro de 2014
Institui o Dia Nacional da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e dispõe sobre sua comemoração.
Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
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